Estatuto
§ 1 Nome, sede, exercício financeiro
(1) A associação tem o nome ESMEA European Small and Medium-sized Enterprises' Association e.V.
(2) A associação deve ser inscrita no registo de associações. Após o registro, tem o acréscimo "e.V.".
(3) A associação tem sede em Berlim.
(4) O exercício financeiro da associação é o ano civil.
§ 2 Objetivo da associação, sem fins lucrativos
(1) A associação tem por finalidade promover os interesses económicos dos seus membros e representá-los perante terceiros.
(2) Em particular, ele se esforçará para
a) após a criação das estruturas adequadas, aconselhar os seus membros em todas as questões económicas, jurídicas e técnicas;
b) prestar apoio aos membros, em particular para iniciar, negociar e implementar com sucesso projetos na Alemanha, mas também internacionalmente;
c) assessorar e apoiar os órgãos competentes dos países de suas atividades na elaboração e elaboração de projetos legislativos e portarias pertinentes, se solicitados;
d) Manter relações e intercâmbio de informações e ideias com outras associações empresariais, nomeadamente a nível da União Europeia (UE), para lhes prestar o maior apoio possível, se necessário e a pedido e, se necessário, zelar pelos interesses dos os membros juntamente com eles;
e) manter o contacto com a imprensa através de um adequado trabalho de relações públicas e trabalhar para uma imagem e reputação favoráveis da associação aos olhos do público e, assim, atrair mais atenção para os interesses da associação e dos seus membros.
f) A associação é apartidária e prossegue exclusivamente e directamente fins beneficentes na acepção da secção "Fiscalidades fiscais" do código fiscal promovendo a educação profissional e nacional. (§ 52 Pará. 2 Nº 7 AO). A associação é abnegadamente ativa; não visa principalmente os seus próprios fins económicos.
§ 3 Aquisição de membros
Pode tornar-se membro da associação qualquer pessoa singular ou colectiva ou associação de pessoas que se sinta comprometida com os objectivos da associação. A admissão à associação deve ser solicitada por escrito ao conselho. O Conselho de Administração decide sobre a aplicação. Se o conselho de administração rejeitar a admissão, o requerente pode solicitar que a próxima assembleia geral ordinária decida sobre a admissão.
§ 4 Cessação de filiação
(1) Fim da associação
• com a morte do membro ou com a rescisão da pessoa jurídica ou associação,
• pela renúncia do membro,
• por expulsão do membro da associação.
(2) A renúncia de um membro ocorre mediante declaração escrita a um membro do Conselho de Administração. A demissão só é permitida no final de um ano civil, sujeito a um pré-aviso de três meses.
(3) Um membro pode ser expulso da associação por resolução do conselho de administração se tiver violado gravemente os interesses da associação. O membro deve ser ouvido pela Diretoria Executiva antes de tal exclusão. Devem ser apresentadas as razões para a decisão de exclusão e o membro deve ser informado. A pedido do membro em causa, a próxima assembleia geral ordinária decide sobre a expulsão. Uma maioria de dois terços dos votos expressos é necessária para confirmar a exclusão. Um membro pode também ser expulso por deliberação do Conselho de Administração se, apesar de duas advertências, estiver em mora com o pagamento de pelo menos duas quotas de associação. A exclusão só pode ser decidida se tiverem decorrido pelo menos três meses desde o envio do segundo aviso e os atrasos das contribuições não tiverem sido regularizados.
§ 5 Contribuições
(1) As contribuições são cobradas dos membros sob a forma de uma contribuição anual. O valor e a data de vencimento são decididos pela assembléia geral para o ano seguinte. A implementação é realizada pelo conselho de administração.
(2) A deliberação sobre as contribuições deve ser feita até 31 de outubro de cada ano, deliberações posteriores são ineficazes.
(3) No caso de um membro ser afetado por um aumento nas taxas de adesão, ele pode declarar sua renúncia sem aviso prévio até o final do ano civil em curso.
§ 6º Órgãos da associação
Órgãos da associação
• A assembleia geral,
• o Conselho de Administração e
• o Diretor Geral e o Diretor Geral Adjunto como representantes especiais.
§ 7 Assembleia Geral
(1) A assembleia geral ordinária realiza-se anualmente. Outras assembleias gerais devem ser convocadas se os interesses da associação assim o exigirem ou se um décimo dos membros solicitar a convocação por escrito, indicando o objecto e as razões.
(2) A reunião é convocada por escrito pelo Conselho Executivo. Deve ser enviado para o último endereço de contato (endereço postal, número de fax ou endereço de e-mail) fornecido à associação pelo membro. Deve haver um período de pelo menos três semanas entre o dia da convocação e o dia da reunião. O convite deve conter o local, hora e ordem do dia da assembleia geral. Os pedidos de aditamento à ordem do dia devem ser apresentados por escrito ao Conselho de Administração até duas semanas antes da data da reunião, que enviará aos membros uma ordem do dia alterada. Posteriormente ou durante a própria assembleia geral, não podem ser feitos mais pedidos de aditamento à ordem do dia.
(3) A assembleia geral é presidida pelo primeiro presidente e, na sua impossibilidade, por outro administrador. Se nenhum membro do conselho estiver presente, o presidente da assembleia é eleito pela assembleia geral.
(4) O presidente da assembleia determina o tipo de votação. A votação deve ser realizada em segredo se um terço dos membros presentes o solicitarem.
(5) A Assembleia Geral não é aberta ao público. O líder da reunião pode admitir convidados. A admissão deve ser omitida se um terço dos membros presentes o solicitarem.
(6) A assembleia geral tem quórum se pelo menos um décimo de todos os membros da associação estiverem presentes ou representados. Se o quórum não for atingido, o conselho é obrigado a convocar uma segunda assembleia geral dentro de quatro semanas. Este tem quórum independentemente do número de membros presentes, se tal for indicado no convite.
(7) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos válidos emitidos, salvo se a lei ou os presentes Estatutos determinarem uma maioria diferente. As abstenções não são contabilizadas. Em empate a moção é rejeitada. É necessária uma maioria de três quartos dos votos expressos para alterar os estatutos, dissolver a associação ou fundi-la.
(8) As alterações aos estatutos devem ser coordenadas pelo conselho de administração com a administração fiscal competente antes de serem registadas no registo das associações. O Conselho Executivo está autorizado a fazer de forma independente as alterações dos Estatutos que sejam apenas de natureza editorial ou que sejam exigidas por uma autoridade de supervisão, financeira ou administrativa ou pelo registo de associações. Essas mudanças devem ser relatadas na próxima assembleia geral.
(9) O presidente da assembleia nomeia um lavrador que lavra as atas das deliberações da assembleia geral. A ata deve ser assinada pelo presidente da reunião e pelo lavrador. Nela constam o local e a hora da reunião, quem a presidir e o lavrador, o número de membros presentes, a ordem de trabalhos e os resultados individuais das votações. As alterações ao Estatuto Social devem ser registradas na íntegra em ata.
(10) Um membro pode ser representado por outro membro ao aprovar uma resolução. A procuração escrita deve ser entregue ao presidente da assembleia.
(11) A Assembleia Geral é responsável pelos seguintes assuntos:
• Aprovação do orçamento elaborado pela diretoria para o próximo exercício,
• Aprovação das contas anuais,
• Recebimento do relatório anual do Conselho de Administração,
• Determinação do valor e data de vencimento das contribuições,
• Eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho de
Curadores,
• Alteração dos estatutos e dissolução da associação,
• Eleição do auditor de caixa,
• Resolução sobre a exoneração da Diretoria Executiva e do Conselho Curador,
• Decidir sobre a admissão e expulsão de membros quando da decisão do conselho é apelada.
§ 8 Conselho Executivo
(1) A diretoria da associação é composta por pelo menos duas pessoas, são elas:
• o presidente,
• até três vice-presidentes,
• e um máximo de 4 outros membros do conselho
(2) O Presidente - ou se o Presidente não puder fazê-lo, os Vice-Presidentes - têm o direito de representar a associação em negócios legais, § 26 BGB.
(3) A Diretoria Executiva é responsável por todas as tarefas que não sejam atribuídas a outro órgão da associação. O conselho de administração nomeia um diretor administrativo e um diretor administrativo adjunto para lidar com os negócios do dia-a-dia, e um escritório também pode ser criado.
(4) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos. No entanto, os membros do conselho permanecem no cargo até que um novo conselho seja eleito. Cada membro do conselho é eleito individualmente. Apenas membros do clube são elegíveis. Em caso de renúncia de um membro da Diretoria durante o mandato, a Diretoria elege um membro suplente para o restante do mandato da pessoa que se demitiu.
(5) O conselho de administração geralmente toma suas decisões em reuniões do conselho, que são convocadas pelo presidente ou, se ele não puder fazê-lo, por um vice-presidente com antecedência de três semanas. O conselho tem quórum se pelo menos metade dos membros do conselho estiver presente. Ao aprovar deliberações, a maioria dos votos expressos decide. As reuniões do Conselho são presididas pelo Presidente e um Vice-Presidente na sua ausência. As deliberações do conselho de administração devem ser registradas de maneira adequada. Uma resolução do conselho também pode ser aprovada por escrito se todos os membros do conselho concordarem com esse tipo de resolução.
(6) Os membros da Diretoria Executiva exercem suas atividades de forma voluntária. Você será reembolsado pelas despesas de viagem e outras despesas incorridas no decorrer do seu trabalho, levando em consideração os regulamentos fiscais aplicáveis.
(7) Os membros do conselho de administração só respondem perante a associação por danos causados intencionalmente e por negligência grave.
§ 9 Diretores administrativos
O Conselho Executivo pode nomear um diretor administrativo e um diretor administrativo adjunto como representantes especiais na acepção do § 30 BGB. O diretor administrativo cuida do dia-a-dia da associação. Assiste às reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto.
§ 10 Dissolução da associação e apreensão de bens
(1) A dissolução da associação só pode ser decidida por uma assembleia geral convocada exclusivamente para o efeito com uma maioria de três quartos. A assembleia geral nomeia pelo menos dois liquidatários para liquidar a associação.
(2) Se a associação for dissolvida ou dissolvida, ou se seu objeto anterior não existir mais, os ativos da associação serão transferidos para “Plan International Deutschland eV”, Bramfelder Str. 70, 22305 Hamburg, que os utilizará direta e exclusivamente para fins de caridade. Se esta associação já não existir no momento da dissolução da associação, a assembleia geral determinará uma pessoa jurídica de direito público ou outra pessoa colectiva com privilégios fiscais para efeitos de promoção da educação profissional e nacional.
Lugar e data